Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.778

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM CUMPRIMENTO DO DO CPP. AUSÊNCIA DE ART. 226 DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVAS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS AUTÔNOMOS. DILIGÊNCIAS POLICIAIS REALIZADAS MEDIANTE ORDEM DE MISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reformou sentença absolutória para condenar o agravante pela prática do crime previsto no § 2º, I e II, do Código Penal. art. 157, 2. A defesa alegou, no recurso especial, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o do CPP e a ausência de provas autônomas e robustas para justificar art. 226 a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em violação ao do CPP art. 226 ao admitir o reconhecimento fotográfico informal, mesmo diante da ausência de apreensão da arma ou do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes capazes de infirmar a decisão agravada. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a inobservância das formalidades do do CPP não acarreta nulidade do art. 226 reconhecimento fotográfico quando há provas autônomas que demonstram a autoria delitiva. Precedentes. 6. A condenação foi amparada em múltiplos elementos de prova, entre eles: (i) os relatos detalhados da vítima, que reconheceu os autores tanto por fotografias quanto presencialmente; (ii) o depoimento da testemunha policial que identificou a motocicleta usada no crime e vinculou-a ao agravante; além de (iii) diligência realizada mediante ordem de missão, da qual resultou relatório policial detalhado, apontando os suspeitos com base na placa do veículo. 7. A reapreciação do acervo probatório, com o objetivo de afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, CPP, VII; CPP, CP, § 2º, I e II; art. 226; art. 386, art. 367; art. 157, º, LV. CF/1988, art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Carlos REsp n. 2.097.038/MG, Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. DJEN STJ, AgRg no 2/9/2025, 8/9/2025; REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. DJE STJ, Rel.ª 4/3/2024, 7/3/2024; REsp n. 2.062.899/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. DJEN STJ, Rel. 18/2/2025, 25/2/2025; REsp n. 2.205.413/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. DJEN STJ, AgRg no HC n. 13/8/2025, 18/8/2025; Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. DJe ; 278.236/RJ, 18/8/2015, 1/9/2015 STJ, AgRg no AREsp n. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2.176.543/SC, 21/03/2023, DJE 29/09/2023.

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