Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.742
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PROCESSADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO
410/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido consignou que a divergência apresentada pela
executada quanto aos cálculos do exequente gerou mero incidente
aritmético, solucionado pela contadoria judicial antes mesmo da
intimação do exequente, sem nenhuma oposição deste, de modo que a
discordância não chegou a ser processada como impugnação ao
cumprimento de sentença.
2. O Tema Repetitivo nº 410 do STJ prevê o arbitramento de
honorários quando houver acolhimento, ainda que parcial, da
impugnação ao cumprimento de sentença ou da exceção de
pré-executividade, por implicarem extinção também parcial da
execução, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que não
houve impugnação formal nem decisão judicial reconhecendo excesso de
execução.
3. A condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da
causalidade, pressupõe a angularização da relação processual, com
efetiva resistência da parte contrária à pretensão deduzida, o que
não ocorreu, uma vez que o exequente não apresentou resistência à
correção dos cálculos realizada pela contadoria judicial, com a qual
ambas as partes concordaram.
4. Inexistindo impugnação processada, resistência do exequente ou
provimento judicial que reconheça excesso de execução e reduza o
crédito exequendo, não há falar em violação aos arts. 85, § 2º, e
523, § 1º, do CPC/2015, tampouco em enquadramento da situação fática
no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, permanecendo afastada a
condenação do exequente em honorários em favor das executadas.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
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