Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.742

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PROCESSADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 410/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou que a divergência apresentada pela executada quanto aos cálculos do exequente gerou mero incidente aritmético, solucionado pela contadoria judicial antes mesmo da intimação do exequente, sem nenhuma oposição deste, de modo que a discordância não chegou a ser processada como impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O Tema Repetitivo nº 410 do STJ prevê o arbitramento de honorários quando houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença ou da exceção de pré-executividade, por implicarem extinção também parcial da execução, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que não houve impugnação formal nem decisão judicial reconhecendo excesso de execução. 3. A condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, pressupõe a angularização da relação processual, com efetiva resistência da parte contrária à pretensão deduzida, o que não ocorreu, uma vez que o exequente não apresentou resistência à correção dos cálculos realizada pela contadoria judicial, com a qual ambas as partes concordaram. 4. Inexistindo impugnação processada, resistência do exequente ou provimento judicial que reconheça excesso de execução e reduza o crédito exequendo, não há falar em violação aos arts. 85, § 2º, e 523, § 1º, do CPC/2015, tampouco em enquadramento da situação fática no Tema Repetitivo nº 410 do STJ, permanecendo afastada a condenação do exequente em honorários em favor das executadas. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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