Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.722
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não aplicação do regime dos repetitivos (Tema 886), por inexistência de violação do do CPC, por ausência de prequestionamento do art. 1.022 art. 996, parágrafo único, do CPC com incidência da Súmula n. 282 do STF, por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do § 1º, do CPC, e por óbice da art. 1.029, Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora e a avaliação de bem imóvel na execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão de embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional e careceu de fundamentação adequada, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve violação do parágrafo único, do CPC, quanto ao art. 996, reconhecimento da legitimidade recursal do terceiro prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes.
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não impugnado, suficiente para manter o acórdão recorrido, pois o agravo de instrumento teve seu conhecimento negado na origem também por coisa julgada e falta de interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões pertinentes.
2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado apto a manter o acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 996, parágrafo único, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 1/7/2024; REsp n. 2.138.354/RJ Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.713.514/SP julgado em 23/6/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.