Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.634

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÔNUS DA PROVA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no V, do CPC. A art. 1.030, agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Não houve contraminuta. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve a penhora e indeferiu a suspensão da execução por ausência de prova da condição de bem de família do imóvel de matrícula n. 23.718. 3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir pela ausência de comprovação de que o imóvel constrito se enquadra como bem de família, rejeitando a exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º e 5º da por negar a proteção do bem de família mediante exigência de Lei n. 8.009/1990, formalidades probatórias não previstas; (ii) saber se houve afronta ao I, do art. 373, CPC, pela imposição de ônus probatório desproporcional; (iii) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea do III, da CF, quanto ao ônus de c art. 105, descaracterizar o bem de família; e (iv) saber se houve violação do º, XXIII, art. 5 da CF, por desconsiderar a função social da propriedade e o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame das alegações sobre a moradia habitual e a condição de bem de família demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de afastar a conclusão sobre o ônus da prova e a insuficiência da comprovação exige revolvimento de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Para o dissídio jurisprudencial, impõe-se o cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da art. 1.029, art. 255, Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede a análise da alínea c sobre o mesmo tema. 8. Refoge à competência do STJ apreciar alegada violação do º, XXIII, da art. 5 Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento prova sobre a condição de bem de família e a distribuição do ônus probatório. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ, não sendo possível analisá-lo quando o tema art. 255, está alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não compete ao STJ apreciar alegada violação ao º, XXIII, da Constituição Federal.” art. 5 arts. 1º, 5º; CPC, arts. 373, I, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, 1.029, § 1º, 85, § 11, 1.030, V; CF, arts. 105, III, , 5º, XXIII; RISTJ, § 1º. c art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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