Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.617
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DESATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes à subscritora do recurso, não obstante prévia intimação para regularização, atraindo a incidência da Súmula 115/STJ. 2. As razões do agravo interno limitam-se a sustentar suposta irregularidade no indeferimento da justiça gratuita pelas instâncias ordinárias, sem qualquer impugnação ao fundamento efetivamente adotado pela decisão agravada, qual seja, a inexistência de representação processual válida. 3. A completa dissociação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do agravo interno evidencia a ausência de dialeticidade recursal, impondo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A deficiência na motivação recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia e por não impugnar o fundamento determinante da decisão agravada, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.