Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.511
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7/STJ, 282 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra inadmissão de
recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento de usucapião,
sob alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, art. 506 do
CPC e art. 1.243 do Código Civil, bem como existência de dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de
admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao
prequestionamento; (iii) determinar se a controvérsia pode ser
analisada sem reexame de provas; (iv) verificar a suficiência da
fundamentação recursal; e (v) aferir a configuração do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as
questões relevantes, inexistindo vícios de omissão, contradição ou
obscuridade.
4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 282/STF.
5. Verifica-se deficiência na fundamentação recursal, diante da
ausência de demonstração objetiva e precisa da alegada violação à
legislação federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Conclui-se que a análise da controvérsia exige o reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. Afasta-se o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF/1988, diante da ausência de cotejo analítico e de
demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados.
8. Reafirma-se a possibilidade de decisão monocrática pelo relator
em hipóteses de inadmissibilidade recursal ou jurisprudência
consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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