Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.465

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental for considerado suficiente para a formação do convencimento motivado. 2. A decretação de nulidade processual por ausência de prova pericial requer a demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, situação que resta afastada quando a própria parte autora, devidamente intimada para especificar provas, pugna expressamente pelo julgamento antecipado do feito e renuncia à dilação probatória suplementar. 3. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para acolher a tese de imprescindibilidade de produção de prova pericial de ofício e afastar a suficiência do laudo técnico colacionado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 4 Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a Corte local assentou, de forma escorreita e baseada nas provas documentais presentes no processo, a ausência de vício no rito instrutório e a não ocorrência de cerceamento de defesa frente ao manifesto desinteresse probatório da consumidora. Agravo interno improvido.

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