Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.314

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por meio da análise do recurso de Ademir Guimarães, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. 2. Apesar de o insurgente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição, o que não teria ocorrido. Precedentes. 3. A não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso gera a obrigação do recolhimento em dobro. 4. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. 5. Pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

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