Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.313
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS-DIFAL. PORTAL NACIONAL. FUNCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 927 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STF. TEMA 1.093 E ADI 5.469. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
matéria, especialmente quanto à completude das funcionalidades e
informações do portal próprio do DIFAL, demandaria o reexame dos
fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
3. A controvérsia de fundo está relacionada à aplicação da LC n.
190/2022, à suposta invalidade ou ineficácia de leis estaduais
anteriores para a cobrança do ICMS-DIFAL e à necessidade de edição
de nova legislação local após a referida lei complementar, matéria
decidida na origem com fundamento na interpretação de precedentes do
Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.093 da repercussão
geral e a ADI 5.469, de modo que o recurso especial se apresenta
inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar a competência
reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
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