Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.301

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PEDIDO REJEITADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 468, I, E 477, § 2º, I E II, DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "[n]ada demonstra a ausência de conhecimento técnico suficiente para a análise das questões atinentes à apuração de haveres e, aqui, consideradas a qualificação profissional do "expert" e permanecendo inabalada a confiança depositada (inclusive, conforme o espelhado no teor da decisão atacada), qualquer justificativa plausível para a substituição postulada, não se cogitando de impedimento ou suspeição". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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