Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.246

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei n. 11.608/2003. O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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