Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.233

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR ENVOLVENDO AS PARTES E QUE JUSTIFICOU O REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para a jurisprudência do STJ, "o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado" (AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.), essa é a situação dos autos. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido.

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