Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.154
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A DDT E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.023/STJ. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS
MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA N. 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e
suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos
das partes.
2. Legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a legitimidade da União e da Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) para figurarem no polo passivo em demandas
indenizatórias relacionadas à exposição de agentes de saúde pública
a inseticidas de alta toxicidade, em razão de
sucessão/redistribuição funcional no âmbito da antiga Sucam.
3. Prescrição. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.023/STJ: "nas
ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou
angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias
decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo
prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos
malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado
como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009". Inocorrência de
prescrição na espécie.
4. Dano moral. O reconhecimento do sofrimento psíquico decorrente da
ciência da contaminação por substância tóxica, evidenciada por
laudo laboratorial, atende às regras de experiência comum (art. 375
do CPC) e encontra amparo na jurisprudência do STJ, não se exigindo
a demonstração de patologia instalada para a configuração do dano.
5. Juros moratórios. Em responsabilidade civil extracontratual, os
juros incidem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No caso,
o marco é a ciência da contaminação revelada por exame
laboratorial.
6. Súmula n. 7/STJ. A pretensão de infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias acerca da ocorrência/quantificação do dano e
do nexo causal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada
na via especial.
7. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico
e de similitude fática. Ademais, estando o acórdão recorrido em
consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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