Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.121

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em especial à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 133, 337, VII, §4º, 485, V, 502 e 805 do Código de Processo Civil; 50 do Código Civil e 1º da Lei nº 8.009/90. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente à incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. "A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da ". ( Súmula nº 7/STJ relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 3.061.180/SC, Cueva, Terceira Turma, julgado em DJEN de 1/12/2025, ) 4/12/2025. 7. "Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a impenhorabilidade de bem de família exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da ". ( Súmula nº 7/STJ AREsp n. 2.912.680/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em DJEN de ) 9/12/2025, 16/12/2025. 8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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