Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.045.072

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão gira em torno de saber se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas de suplementação de pensão, realizado espontaneamente na esfera administrativa, afasta a aplicação do Tema n. e do § 2º, do CPC, 1.076/STJ art. 85, permitindo-se a fixação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proveito econômico obtido pela parte agravada não constitui valor inestimável, pois corresponde ao montante de R$ 1.330.281,83, referente ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas da pensão. 4. O Tema n. determina que a fixação dos honorários por apreciação 1.076/STJ equitativa somente é permitida quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise. 5. O fato de o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, não afasta a aplicação dos limites e critérios previstos no §§ 2º e 3º, do art. 85, CPC, conforme expressamente previsto no § 6º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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