Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.022
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA
7/STJ. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A inversão do ônus da prova não afasta a exigência de prova
mínima do fato constitutivo pelo consumidor e do nexo causal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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