Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.021
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. REMOÇÃO DO PACIENTE. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS
INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a recusa indevida
de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação
psicológica e gera aflição, circunstâncias que ultrapassam os meros
dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AREsp n.
3.038.158/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que a parte recorrida foi exposta ultrapassou o
mero dissabor, ante a demora, de aproximadamente 8 (oito) horas, na
remoção do paciente para hospital por ambulância - em contexto de
crise de pânico ocasionada por quadro de depressão grave. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em
recurso especial.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.
III. Dispositivo
8. Agravo nos próprios autos não provido.
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