Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.045.012
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 10, 492 e 506 do CPC, por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por incidência do mesmo óbice quanto à multa por litigância de má-fé; 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em incidente de cumprimento de sentença, em que se debateu a legitimidade passiva e a aplicação de multa por litigância de má-fé; 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento e aplicou sanção processual com multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 10 pela ocorrência de decisão-surpresa; (ii) saber se houve violação dos arts. 492 e 506 do CPC por deliberação fora do objeto recursal e utilização de coisa julgada para obstar o mérito; (iii) saber se houve violação dos arts. 80 e 81 do CPC na aplicação e no patamar da multa por litigância de má-fé; (iv) saber se o espólio deveria figurar no polo passivo à luz do do CC e do VII, do CPC; art. 1.997 art. 75, (v) saber se há questão relacionada ao do CPC; (vi) saber se incide a art. 509 Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos de declaração; (vii) saber se há divergência jurisprudencial; e (viii) saber se o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados (arts. 10, 75, VII, 492, 506 e 509 do CPC e 1.997 do CC).
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da configuração da litigância de má-fé e do patamar da multa, por demandar reexame do conjunto fático- probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos federais invocados não estão prequestionados.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da configuração da litigância de má-fé e do patamar da multa, por envolver reexame de fatos e provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 75, VII, 80, 81, 492, 506, 509 e 1.022; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.704.409/SP julgados em STJ, , relator Ministro João Otávio 16/3/2026; REsp n. 2.085.064/DF de Noronha, Quarta Turma, julgados em STJ, , 9/3/2026; AREsp n. 2.581.454/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ, 13/10/2025; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.561.611/PR julgados em 29/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.