Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.044.974

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO E SUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contrato de cartão de crédito. O valor da causa foi fixado em R$ 130.887,56. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento do valor, com correção pelo INPC, juros de 1% ao mês desde e honorários de 31/8/2023, 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputando suficiente o demonstrativo de conta vinculada e registrando ausência de impugnação específica aos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, e 11, do CPC); se as faturas são documentos indispensáveis (art. 320, do CPC); se houve inversão indevida do ônus da prova (art. 373, I, do CPC); se houve violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III e VIII, do CDC); e se foi afrontado o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a controvérsia e fundamentou a suficiência do demonstrativo de conta vinculada. 7. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão de reinterpretar cláusulas contratuais relativas às faturas e ao demonstrativo. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto à suficiência dos documentos e à evolução da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a suficiência dos documentos para a cobrança. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a pretensão de reinterpretar cláusulas contratuais sobre a exigência de faturas frente ao demonstrativo de conta vinculada. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à origem e evolução da dívida e à suficiência dos documentos juntados.” CPC, arts. 11, 320, 373 I, 489 § 1º IV e VI, 1.022; Dispositivos relevantes citados: CDC, º III e VIII; CF, IX. art. 6 art. 93 STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.

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