Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.044.967

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "o art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.157.914/SC, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em DJEN de 20/5/2025). 3. Agravo interno desprovido.

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