Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.960
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SAÍDA DE BENS MÓVEIS USADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, a Corte de origem assentou compreensão segundo a qual o direito à redução da base de cálculo nas saídas de mercadorias usadas, autorizado pelo Convênio ICMS 15/1981, foi ratificado pelo art. 94 do RICMS/RN, e somente tem aplicação no tocante àquelas mencionadas taxativamente no referido diploma legal.
3. Não se conhece do recurso quando o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo a violação de lei federal meramente indireta e reflexa. Incidência do óbice da Súmula 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.
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