Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.951
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA.
1. Ação declaratória c/c indenização.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis.
3. Apesar de regularmente intimada, a agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
4. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. Precedentes.
5. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do novo CPC e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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