Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.934
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão de complementação intempestiva do preparo, e por ausência de vícios nos embargos de declaração, com registro de que embargos opostos contra decisão de inadmissibilidade não interrompem o prazo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança decorrente de contrato de cessão de capacidade de satélite, com tutela de obrigação de não fazer.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há conexão entre a ação de cobrança e a execução, à luz do art. 55 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa e cerceamento de defesa, conforme os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 373, II, do Código de Processo Civil sobre ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial é intempestivo, pois os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade não interrompem o prazo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, ausente fundamentação genérica excepcional.
7. No caso em apreço, a primeira decisão de inadmissibilidade, genérica, foi sanada através de embargos de declaração, decisão a partir da qual passou a fluir o prazo para o presente agravo. Não obstante, a parte optou por opor novos aclaratórios, manifestando inconformismo com a decisão, o qual não interrompeu o prazo para o agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade não interrompem o prazo do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, ausente fundamentação genérica. 2. Sanado o caráter genérico da decisão de admissibilidade em embargos de declaração, a oposição de novos aclaratórios não interrompem o prazo para o agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 55, 219, 373, II, 489, § 1º, IV, 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.007, § 2º, 1.022, parágrafo único, II e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 3.028.396/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.491.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.
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