Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.907
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em nulidade quando na publicação da intimação no órgão oficial constou os nomes das partes e de seus advogados indicados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Atendimento integral do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.