Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.896
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Evidenciado o vício não suprido em sede de embargos de declaração
apresentados na origem, mostra-se correta a devolução dos autos
para integração do julgado.
3. É pacífico que os embargos de declaração possuem natureza
integrativa do julgado, condicionando a estabilidade do acórdão
recorrido e, por consequência, a utilidade do recurso excepcional
até a conclusão da integração. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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