Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.884
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A revisão do montante fixado a título de honorários sucumbenciais, no caso, demanda reexame de elementos fáticos e probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não aplicabilidade do Tema n. 1.076/STJ aos casos de extinção da execução fiscal com base no art. 26 da Lei 6.830/1980.
4. Agravo interno desprovido.
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