Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.821
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que as mensalidades cobradas se referem aos meses de agosto e setembro de 2015, sendo aplicável a prescrição quinquenal, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Houve protesto extrajudicial da dívida em 18 de novembro de 2019, mas, passados cinco anos a partir dessa causa interruptiva, não se efetivou a citação válida, configurando a prescrição da pretensão.
2. Agravo interno desprovido.
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