Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.815
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a nova avaliação de bem penhorado somente é admitida quando demonstrada efetivamente a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando a mera alegação de decurso de tempo entre a avaliação e a alienação. Precedentes.
2. O mero transcurso do tempo entre a avaliação e a alienação, desacompanhado de elementos técnicos concretos que demonstrem a efetiva majoração do valor do bem, não autoriza a realização de nova avaliação. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.