Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.813
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULOS INADIMPLIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a realização do juízo definitivo de admissibilidade do agravo de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, não havendo necessidade de manifestação expressa a esse respeito.
2. A análise da validade da cláusula de recompra inserta em contrato de factoring, bem como de seus efeitos sobre a validade do instrumento de confissão de dívida a ela vinculada, consubstancia questão de direito, que pode ser apreciada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. À luz da jurisprudência do STJ, a cláusula de recompra é inválida quando vinculada ao inadimplemento do sacado, por transferir ao faturizado o risco da inadimplência, que é da essência do contrato de factoring, sendo admitida, contudo, quando limitada a títulos maculados por vícios de origem.
4. No presente caso, o instrumento de confissão de dívida prevê expressamente que o débito confessado abrange títulos inadimplidos, de modo que a via executiva não se revela adequada, impondo-se que o eventual direito de regresso da faturizada, fundado na garantia da existência do crédito, seja exercido em ação própria, com ampla instrução probatória destinada a discriminar os valores efetivamente devidos por vícios de origem daqueles derivados apenas do inadimplemento dos títulos cedidos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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