Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.802
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por entender ausente a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à
luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial
preenchia os requisitos de admissibilidade e insurge-se,
especificamente, contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ,
pleiteando o conhecimento e provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno
interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ (ausência de
impugnação específica), é admissível insurgência que combate apenas
suposto óbice da Súmula n. 7/STJ, sem refutar o fundamento
efetivamente adotado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento, por se tratar de
decisão de dispositivo único e incindível, conforme orientação
firmada em sede de embargos de divergência.
6. Impõe-se à parte recorrente o ônus de atacar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, o(s) fundamento(s) da decisão recorrida,
sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas apenas ao
mérito da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ
e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência da Corte Especial distingue o regime do agravo
em recurso especial, em que é imprescindível a impugnação de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, do agravo interno,
em que a ausência de ataque a capítulo autônomo pode, em regra,
gerar apenas preclusão parcial da matéria; todavia, permanece
exigida a impugnação do fundamento único ou dos motivos que, de
forma sobreposta, sustentam o capítulo decisório impugnado.
8. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial com base exclusiva na Súmula n. 182/STJ, ao passo
que o agravo interno volta-se contra óbice de Súmula n. 7/STJ, não
adotado na decisão impugnada, o que evidencia ausência de impugnação
do fundamento efetivo da decisão agravada e impede o conhecimento
da insurgência.
9. Mantêm-se os honorários advocatícios tal como fixados na decisão
anterior, não havendo modificação quanto à condenação imposta,
observados os parâmetros do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
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