Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.799
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL RURAL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEMARCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ À REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de preempção cumulada com anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, demarcatória e tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de preferência e extinguiu o processo, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a decadência e manteve a improcedência do direito de preferência por insuficiência do depósito "tanto por tanto", preservando a presunção de veracidade da escritura e reputando desnecessária a instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 504 do CC pelo reconhecimento da insuficiência do depósito e pela negativa de prova sobre simulação ou fraude no preço; (ii) saber se houve violação do art. 1.314 do CC pela introdução de terceiros e pela negativa de instrução probatória por cerceamento de defesa; (iii) saber se a indicação do art. 1.584, § 2º, do CC, por erro material, impede o conhecimento por falta de prequestionamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do direito de preferência em bem divisível em estado de indivisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo probatório quanto à suficiência do depósito "tanto por tanto" e à alegada simulação ou fraude no preço, pois o acórdão local reconheceu a insuficiência do depósito e a ausência de prova robusta para desconstituir a presunção da escritura. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória, porque o Tribunal de origem reputou suficientes as provas documentais e consignou que extinção de condomínio e demarcação demandam ação própria. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 1.584, § 2º, do CC, dispositivo estranho à lide e não prequestionado. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois a controvérsia está adstrita a premissas fáticas (insuficiência do depósito e ausência de prova de fraude), o que denota a ausência de similitude fática com o paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência do depósito "tanto por tanto" e da alegada fraude no preço, mantida a presunção de veracidade da escritura pública. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais e da inadequação da via para extinção de condomínio e demarcação. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da indicação do art. 1.584, § 2º, do CC, por falta de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a ausência de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 1.314 e 1.584 § 2º; CPC, arts. 85 § 11 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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