Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.044.787

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao adotar premissa fática equivocada sobre a limpeza do piso; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento e à alegada inovação da causa de pedir, à luz dos arts. 141, 329 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica erro material, pois o acórdão analisou a controvérsia sob o fundamento autônomo de ausência de informação prévia e adequada no ato da compra, sendo inviável rediscussão da valoração probatória pela via aclaratória. 5. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a falta de prequestionamento dos dispositivos processuais indicados e rejeitou a alegada inovação da causa de pedir, mantendo os óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o STJ analisa devidamente a tese de falta de informação prévia e adequada, afastando a premissa fática equivocada suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao prequestionamento e rejeita a inovação da causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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