Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.774
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 12.000,00. 3. A Corte de origem majorou a penhora sobre salário de 10% para 15% sobre a remuneração líquida, preservando o mínimo existencial, e, nos embargos de declaração, esclareceu a incidência sobre férias e 13º salário, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao IV e § 2º, art. 833, do CPC por limitar a penhora salarial a 15% sem motivação concreta e em desconformidade com provas que permitiriam 25%; (ii) saber se houve violação ao do CPC por ausência de análise da sustentação oral eletrônica, com art. 937 cerceamento de defesa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o EREsp n. apta ao conhecimento pela alínea . 1.874.222/DF c
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação do do CPC demandar o reexame de elementos de fato e de provas. art. 833 6. A alegada violação ao do CPC não foi objeto de debate pela Corte de art. 937 origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; não configurado o prequestionamento ficto do do CPC por ausência de indicação de ofensa art. 1.025 ao do CPC no recurso especial. art. 1.022 7. O dissídio não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da alínea do permissivo constitucional impede o a conhecimento pela alínea sobre a mesma questão. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame de elementos de fato e de provas.
2. Incidem as e 211 do STJ por ausência de prequestionamento, não Súmulas n. 282 do STF configurado o prequestionamento ficto do do CPC. 3. É inviável o art. 1.025 conhecimento pela alínea do permissivo constitucional quando ausentes os c requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e quando há óbice sumular pela alínea .” a CPC, arts. 833, 937, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.052.990/GO, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 26/9/2022; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 2.054.387/RJ, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 21/8/2023; REsp n. 1.998.539/PB, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt 3/4/2023; no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado AREsp n. 1.611.756/GO, em 29/8/2022.
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