Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.750
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO CONTÁBIL DO CONTRIBUINTE. SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. MERA DISCUSSÃO QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DO TRIBUTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Tribunal a quo firmou que o fato gerador do auto de infração decorreu de erro contábil perpetrado pelo contribuinte, consubstanciado no creditamento indevido do valor integral do ICMS incidente sobre energia elétrica, circunstância que caracteriza a infração tributária. Nesse contexto, consignou que eventual divergência quanto ao montante exigido não enseja nulidade do lançamento, por se tratar de matéria sujeita à correção de valor.
3. As alegações recursais sobre eventual ofensa aos dispositivos legais não têm em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão. A apresentação de razões dissociadas da ratio decidendi do julgado de origem configura deficiência recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF.
4. Considerando as premissas fixadas, a argumentação articulada somente poderia ter sua procedência aferida mediante o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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