Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.710
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONDOMÍNIO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE AS TESES DE INCLUSÃO DE EX-SÍNDICA E DE SUSPENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice ao exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, sob o argumento de necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas, na qual se determinou a prestação de contas do síndico no período de a e se indeferiu a 04/2015 02/2016 suspensão do processo por incidente de sanidade mental. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a determinação de prestação de contas e afastando a suspensão do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.348, VIII, do Código Civil, e 22, § 1º, da quanto ao dever de Lei n. 4.591/1964, prestação de contas completa e à análise contextualizada das gestões; (ii) saber se o do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo em razão de art. 313 incidente de sanidade mental; (iii) saber se é necessária a inclusão da ex-síndica no polo passivo da ação de exigir contas; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o exame das alegadas violações legais e da necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo demanda reexame do conjunto fático-probatório e da valoração de laudo e documentos, o que impede o conhecimento do especial; igualmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento pela alínea c, por exigir cotejo fático para a demonstração da similitude entre os casos confrontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame, em recurso especial, das teses sobre a inclusão de ex-síndica no polo passivo e sobre a suspensão do processo por prejudicialidade externa, quando dependentes do reexame de fatos e provas. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do III, da Constituição, art. 105, quando a demonstração do dissídio reclama revolvimento do acervo probatório. CPC, arts. 313 e 1.042; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 1.348; § 1º. Lei n. 4.591/1964, art. 22 STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.095.383/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 14/4/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.853.015/PR, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/2/2022; REsp n. 2.117.390/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2024.
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