Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.044.668

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação direta, clara e particularizada dos dispositivos federais indicados, com incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a cessação dos descontos no benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados com correção monetária e juros legais; e fixou a sucumbência recíproca, dividindo as custas e as despesas. 4. A Corte estadual manteve a sentença. Afastou a condenação por danos morais, manteve a obrigação de devolução dos valores creditados ao autor e indeferiu a expedição de ofício ao Ministério Público. Acolheu parcialmente os embargos de declaração para ressalvar a gratuidade processual e corrigir erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, I, do art. 4 CDC quanto ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e aos objetivos de respeito à dignidade, saúde, segurança e proteção de interesses econômicos; (ii) saber se houve violação do º, VI, do CDC pela ausência de reparação de art. 6 danos patrimoniais e morais; (iii) saber se houve violação dos arts. 14, § 1º, I e II, e 34 do CDC pela ausência de responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços e pela desconsideração da responsabilidade solidária do fornecedor; (iv) saber se houve violação do III, IV e parágrafo único, do CDC pela art. 39, alegação de que o depósito não solicitado equivaleria à amostra grátis e pela prevalência da fraqueza do consumidor; e (v) saber se houve violação do do art. 40 CPP pela ausência de determinação de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão relativa ao º, I, do CDC não foi objeto de debate no acórdão art. 4 recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 7. O Tribunal concluiu que a situação vivenciada pelo agravante constituiu a quo mero dissabor, insuficiente para caracterização de dano moral indenizável, sendo incabível a revisão desse entendimento em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A Corte estadual afastou a aplicação do parágrafo único, do CDC, art. 39, considerando que as transferências realizadas consistiram na execução do contrato de cartão de crédito consignado, sendo incabível a revisão desse entendimento em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão do entendimento quanto à inaplicabilidade do do CPP art. 40 demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a alegada violação de dispositivo de lei federal, sem oposição de embargos de declaração, 2. atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VI, 14, § 1º, I e II, 34 e 39, III, IV e parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPP, art. 40. S Jurisprudência relevante citada: TF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

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