Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.638
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que haveria
prestação jurisdicional incompleta na origem e inobservância do
efeito devolutivo, tese rechaçada e não conhecida, respectivamente,
não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. A omissão quanto à alegada amplitude do efeito devolutivo do
agravo interno apenas revela o inconformismo do embargante com o
expresso destaque de que incorreu em erro procedimental ao suscitar
omissão nas razões de recurso interno, quando deveria ter se valido
do recurso apropriado, qual seja, embargos de declaração contra a
monocrática.
4. Acórdão do Tribunal de origem que se limitou a cassar
parcialmente a sentença extintiva para reconhecer a existência de
interesse processual no prosseguimento do feito quanto aos danos
morais. Tese de descabimento de dano moral individual em razão de
coisa julgada em outro feito que se revela prematura e que deverá
ser oportunamente analisada pelo juízo quando do efetivo
enfrentamento do mérito da ação.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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