Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.598
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 182, 186, 187, 884 e 927 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e pelo impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão dos mesmos óbices. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, devolução de quantias pagas e tutela de urgência, envolvendo atraso na entrega de infraestrutura de loteamento urbano.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução integral dos valores com juros e correção, aplicou multa contratual, fixou danos morais e condenou ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para autorizar a retenção da comissão de corretagem (sinal), mantendo a inversão da cláusula penal, a condenação em danos morais e a restituição integral; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quanto às teses sobre incompatibilidade da inversão da cláusula penal com a resolução contratual e inexistência de dano moral; (ii) saber se a inversão da cláusula penal concomitante à restituição integral viola os arts. 182 e 884 do CC por enriquecimento sem causa e ruptura do status quo ante; (iii) saber se a condenação em danos morais, sem prova de lesão a direitos da personalidade, viola os arts. 186, 187 e 927 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de vigência ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre culpa pelo inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega de empreendimento imobiliário, inversão da cláusula penal e restituição integral demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ausência de dano moral, pois a revisão do reconhecimento do abalo e do arbitramento da indenização exigiria reexame do acervo probatório. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões, prejudicando o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais de forma clara e suficiente.
2. Aplica- se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão fundada em cláusulas contratuais e em fatos e provas sobre inadimplemento contratual, inversão da cláusula penal, restituição integral e danos morais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 182, 186, 187, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.998.950/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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