Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.583
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA DE AÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO DO INVESTIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão na análise de teses relativas à natureza da relação jurídica e à comprovação da alienação de ações. A parte agravante também apontou ofensa aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil e 373, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.685.098/SP. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na considerando que a pretensão do Súmula 7/STJ, recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A parte agravada, em contraminuta, defendeu o acerto da decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado e que a pretensão do agravante demandaria o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão ou falta de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu não comprovada a autorização do cliente para a venda de ações; e (iii) o dissídio jurisprudencial apontado pode ser conhecido. III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a aplicabilidade do CDC e a análise das provas. A adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido, que assentou a ausência de prévia da autorização para a venda das ações, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demo nstrada, pois não houve o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicado quando a análise do mérito da controvérsia encontra óbice na uma Súmula nº 7/STJ, vez que a divergência de conclusões decorre das peculiaridades fáticas de cada caso, e não de interpretações distintas da lei federal. IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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