Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.546
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. AUTORA QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL ATINGIDO PELOS REJEITOS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial.
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido - reconhecendo que, "embora tenha havido dano moral, não houve impacto direto da lama na propriedade da autora, que não perdeu bens materiais de vulto por força dos rejeitos, tampouco sofreu deslocamento forçado" - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do artigo 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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