Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.538
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da ), baseada na CF/88 teoria do risco administrativo, sendo afastada, contudo, quando comprovada a ocorrência de causas excludentes, como a culpa exclusiva da vítima. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na sinalização da via e pela culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, que agiu com imprudência e imperícia, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da concessionária. 3. A presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, prevista no II, do Código de Trânsito Brasileiro, não foi art. 29, afastada pela recorrente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de falha na sinalização da via e a culpa exclusiva do condutor do veículo da autora demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A alegada divergência jurisprudencial não se configura, pois o acórdão paradigma trata de hipótese fática distinta, não sendo apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do III, da art. 105, Constituição Federal. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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