Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.432
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer/entregar c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de antecipação de tutela, que fixou medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da tutela. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento que manteve medidas coercitivas; rejeitou os primeiros embargos de declaração; e, posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a prejudicialidade dos recursos em razão da revogação da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3, 12, 58, 55 §3 e 300 do CPC pela inversão da ordem lógica dos julgamentos e pela consequente produção de decisões conflitantes; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022 I e II e parágrafo único II e 489 §1 IV e VI do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração; (iii) saber se houve violação do do CPC por decisão surpresa e ausência de art. 298 justificativas claras na revogação da tutela de urgência; e (iv) saber se o julgamento conjunto desatendeu ao §3 do CPC, comprometendo a art. 55 segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmulas n. 282 do STF, porque a tese recursal não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir omissão, faltando o indispensável prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração, faltando prequestionamento. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da matéria no acórdão recorrido à luz dos dispositivos federais indicados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 12, 55, § 3º, 58, 298, 300, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgRg no Ag n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 568.750/SP, em STJ, , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 9/8/2011; REsp n. 1.243.687/CE Sexta Turma, julgado em 24/4/2014.
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