Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.427
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMATURIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por prematuridade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que fixou como devido R$ 135.326,73, diante da concordância da exequente com os cálculos da executada, na origem de ação declaratória de restituição de quantia paga com repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por prematuridade, ante a pendência de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a interposição de agravo de instrumento, quando pendente julgamento de anterior embargos de declaração; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação ao devido processo legal e à ampla defesa, nos termos do º, da Constituição Federal; e art. 5 (iii) saber se o dissídio jurisprudencial restou demonstrado de acordo com preceitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de circunstâncias fáticas acerca da pendência de embargos de declaração e da prematuridade do agravo de instrumento.
6. Refoge à competência do STJ a apreciação de ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte limitou-se à transcrição de ementas, sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de circunstâncias fáticas delineadas nos autos.
2. Refoge à competência do STJ a apreciação de ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico, nos termos do § art. 1.029, 1º, do Código de Processo Civil e do § 1º, do Regimento Interno do STJ.” art. 255, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.026, 1.029, § 1º e 1.042; CF, LIV e LV; RISTJ, § 1º art. 5, art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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