Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.417
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 789, 805 e 833, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação por mera indicação de dispositivos legais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve penhora no rosto dos autos. 3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos por inexistir prova do caráter alimentar dos créditos, reconheceu a inaplicabilidade do IV, do art. 833, CPC e aplicou o do CPC, negando provimento ao agravo de instrumento. art. 789
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os créditos penhorados seriam impenhoráveis à luz do IV, do CPC; (ii) saber se a execução deveria art. 833, observar a menor onerosidade do do CPC; e (iii) saber se a regra do art. 805 do CPC cederia diante da exceção do IV. art. 789 art. 833,
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto à ausência de prova do caráter alimentar dos créditos e à manutenção da penhora no rosto dos autos, demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto probatório quanto à alegada natureza alimentar dos créditos e à aplicação dos arts. 833, IV, 805 e 789 do CPC”. CPC, arts. 789, 805, 833, 85; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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