Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.362
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SÚMULA 284/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme previsto na Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. A parte agravada não se manifestou, conforme previsto no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.021,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a deficiência na fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva, bem como a falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atrai a aplicação da que prevê a inadmissibilidade do Súmula 284/STF, recurso por deficiência de fundamentação. 6. A mera menção a dispositivos legais ou a narrativa genérica sobre a legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação específica para o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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