Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.315
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese, o recorrente foi intimado para fins de regularização do preparo, em dobro, porque não restou comprovado o recolhimento do valor devido. Consoante destacado pela Corte de origem, diante da não regularização do preparo, com recolhimento dos valores em dobro, impõe-se a deserção. Incide ao caso a Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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