Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.044.265

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO II, DO NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022, CPC/2015. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA CONSUBSTANCIADA NOS DIREITOS TITULARIZADOS PELA REQUERIDA, E NÃO NO PRÓPRIO IMÓVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS E . 5/STJ 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não se verifica a alegada violação ao 1.022 do na medida em CPC/2.015, que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Na hipótese, Tribunal a , após o exame acurado dos autos, das provas, quo da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a garantia em discussão nestes autos não recaiu sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos decorrentes do contrato de compra e venda celebrado entre a parte ora recorrida e terceira vendedora. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca do objeto sobre o qual recai cláusula de garantia fiduciária demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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