Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.171
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO APÓS VIRTUALIZAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO EM NOME DE SUBSTABELECIDO. PRECLUSÃO LÓGICA
(ART. 278 DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso
especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de
instrumento no cumprimento de sentença que persegue honorários
sucumbenciais.
2. Fato relevante. Na origem, em cumprimento de sentença decorrente
de ação indenizatória na qual foi declarada a prescrição, a parte
alegou nulidade das intimações realizadas após a digitalização dos
autos, por suposto desatendimento de pedido expresso de intimação
exclusiva em nome de determinados advogados, passando as publicações
a ocorrer em nome de advogado substabelecido.
3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça entendeu que as
intimações foram realizadas em nome de procurador substabelecido e
que a parte deixou de arguir eventual irregularidade na primeira
oportunidade em que lhe coube falar nos autos, reconhecendo a
preclusão lógica, à luz do art. 278 do CPC, e mantendo a validade
dos atos processuais. No STJ, a decisão monocrática aplicou a Súmula
83/STJ, por considerar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, e não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada
somente em nome de procurador substabelecido, após virtualização do
processo, em desconformidade com pedido expresso de intimação
exclusiva formulado com base no art. 272, § 5º, do CPC, gera
nulidade absoluta dos atos processuais; e (ii) saber se a ausência
de arguição dessa nulidade na primeira oportunidade em que coube à
parte manifestar-se nos autos acarreta preclusão lógica, nos termos
do art. 278 do CPC, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ como
óbice ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que eventual nulidade decorrente de irregularidade de
intimação deve ser arguida pela parte interessada na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
6. Reconhecida, pelo Tribunal de origem, a regularidade das
intimações realizadas em nome de procurador substabelecido e a
inércia da parte em arguir a alegada irregularidade tempestivamente,
configura-se preclusão lógica, afastando-se a possibilidade de
anulação dos atos praticados com fundamento em ofensa ao art. 272, §
5º, do CPC.
7. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência
desta Corte quanto à necessidade de alegação oportuna da nulidade de
intimação e à incidência da preclusão, mostra-se adequada a
aplicação da Súmula 83/STJ, a qual incide tanto nos recursos
especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.
8. O agravante não apresentou no agravo interno elementos novos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática,
limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que impõe a
manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
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