Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.044.099

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas. 2. A parte agravante, no agravo interno, afirma o cumprimento da liminar e excesso ou indevida aplicação da multa, buscando reconsideração ou reforma pelo colegiado; contrarrazões com pedido de multa do art. 1.021, §4º, do CPC. 3. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença para execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 14.000,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à deficiência de fundamentação e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento : "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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