Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.044.092
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA GARANTIDORA HIPOTECANTE EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NULIDADE DA PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático- probatório quanto às alegadas violações dos arts. 1.419 e 1.498 do Código Civil, e por prejudicar a análise da divergência da alínea c em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro, em execução de título extrajudicial lastreado em instrumento de confissão de dívida, buscando a exclusão da garantidora por ausência de anuência ao termo de confissão e a nulidade da penhora sobre imóvel hipotecado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, para reconhecer apenas a necessidade de intimação dos herdeiros do interveniente garantidor falecido acerca da penhora do bem hipotecado. 4. A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação da embargante, reconhec eu a necessidade de anuência da fiadora ao termo de confissão de dívida com base no art. 838, I, do Código Civil, excluiu a fiadora do negócio jurídico e declarou a nulidade da penhora sobre o bem do terceiro, anulando a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão, ao exigir anuência da garantidora e afastar a penhora, violou o art. 1.419 do Código Civil ao aplicar regime jurídico da fiança à hipoteca; (ii) saber se o acórdão desconsiderou a natureza da hipoteca, violando o art. 1.498 do Código Civil ao exigir anuência posterior da garantidora hipotecante em termo de confissão; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP e do TJPR e se deve afastar a aplicação do art. 838, I, do Código Civil às garantias reais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da natureza e dos efeitos do instrumento de confissão de dívida — inclusive quanto à caracterização de novação e seus reflexos na hipoteca — demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
7. Configura-se deficiência de fundamentação (STF, Súmula n. 284), bem como fundamento inatacado suficiente para manter o acórdão (STF, Súmula n. 283), porque não se enfrenta adequadamente a premissa decisiva do acórdão recorrido de que a confissão de dívida implicou novação, extinguindo a obrigação primitiva e, por consequência, a garantia real não ressalvada. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), além de ser inviável quando o mesmo tema está sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das supostas violações dos arts. 1.419 e 1.498 do Código Civil demanda reavaliação do instrumento de confissão de dívida e de seus efeitos sobre a obrigação e a hipoteca.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando a parte não enfrenta fundamento autônomo do acórdão recorrido — a caracterização da novação — suficiente para a manutenção do julgado. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), ficando prejudicado quando o tema está submetido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 364, 838, I, 1.419, 1.498 e 1.499, I; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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